Desde 2015, quem tem posse consolidada pode se tornar proprietário sem processo judicial: a usucapião extrajudicial corre no cartório de registro de imóveis (art. 216-A da Lei 6.015/73). Mais rápida que a via judicial — quando os requisitos estão preenchidos e o procedimento é bem montado.
| Modalidade | Posse exigida | Requisitos principais |
|---|---|---|
| Extraordinária (art. 1.238, CC) | 15 anos — ou 10 anos com moradia habitual ou obras e serviços produtivos | Posse mansa, pacífica e com ânimo de dono. Não exige justo título nem boa-fé. |
| Ordinária (art. 1.242, CC) | 10 anos — ou 5 anos em hipóteses qualificadas previstas em lei | Justo título (um contrato, por exemplo) e boa-fé. |
| Especial urbana (art. 183, CF; art. 1.240, CC) | 5 anos | Imóvel urbano de até 250 m², utilizado para moradia; não ser proprietário de outro imóvel. |
| Especial rural (art. 191, CF; art. 1.239, CC) | 5 anos | Área rural de até 50 ha tornada produtiva pelo trabalho, com moradia; não ser proprietário de outro imóvel. |
A posse dos antecessores pode ser somada à sua para completar o prazo, desde que contínua e pacífica. A escolha da modalidade é estratégica: define documentos, provas e o rumo do procedimento.
Envie os documentos que você tem — contrato, recibos, IPTU, contas antigas. O diagnóstico confirma a modalidade e o caminho, por escrito.